quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Negada indenização a mulher de homem morto por policial


Apesar de o autor do crime estar portando arma pertencente à corporação não cabe ao estado a responsabilidade, uma vez que portar armas é situação inerente aos que ocupam o cargo de policial

Fonte | TJMS - Terça Feira, 22 de Fevereiro de 2011


Em sessão ordinária,  os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento à apelação cível, interposta por V.S.N. em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul. A apelante relata que seu cônjuge faleceu em setembro de 2002, em decorrência de ter sido atingido por arma de fogo disparada por um policial militar, após discussão no interior de uma casa noturna. O policial encontrava-se com arma e veículo da corporação.

Com isso, ela busca indenização por danos morais e materiais por acreditar que a responsabilidade da morte do cônjuge seria do Estado.

O relator do processo , Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, em seu voto, explicou que “o art. 37, § 6º, da Constituição da República é claro ao dispor que, para que fique evidenciada a responsabilidade estatal, e o consequente dever de indenizar pelos danos acarretados aos particulares, é necessário que os agentes estatais estejam a serviço do Estado, o que não é o caso dos autos”. Não estando os policiais militares a serviço do Estado na ocasião do homicídio, não surgem a responsabilidade estatal e o dever de indenizar.

Para o desembargador, “apesar de o autor do crime estar portando arma pertencente à corporação, também não cabe ao Estado a responsabilidade, uma vez que portar armas é situação inerente aos que ocupam o cargo de policial, mesmo que estejam fora do horário de expediente, até para sua proteção pessoal e de sua família”.

Como poderá ser imputada ao Estado a responsabilidade objetiva por danos se estes forem causados por seus agentes somente no exercício da função, a apelação foi improvida.

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